EMPREGADO X TRABALHADOR – Diferenças e Requisitos
- castaconsultores
- 6 de out. de 2015
- 2 min de leitura

EMPREGADO X TRABALHADOR – DIFERENÇAS BÁSICAS
Atualmente, ao assistir a TV ou mesmo em uma roda de amigos, sempre nos pegamos dizendo: “Eu sou trabalhador”, “Fulano de tal é trabalhador”. Claro que, linguisticamente falando, o ouvinte entenderá a mensagem e a interpretará no sentido de que Fulano de tal é um funcionário exemplar e trabalha por longas horas.
Contudo, perante a Lei, existem diferenças entre EMPREGADO e TRABALHADOR, diferenças cujas quais acarretam um sério prejuízo ao funcionário, tanto no sentido financeiro quanto futuramente, quando este pretender se aposentar perante o INSS.
Para diferenciar EMPREGADO e TRABALHADOR, basta observar 5 requisitos que definem o vínculo de emprego, observando que, caso falte apenas 1 desses requisitos, a pessoa não será empregada e sim, trabalhadora. Segue abaixo os requisitos:
1 – Pessoa Física – Não existe empregado pessoa jurídica. Todo empregado é pessoa física;
2 – Subordinação – Resumidamente, subordinação é a presença de um chefe, alguém que deve satisfação à alguém e segue suas ordens;
3 – Onerosidade – Qualquer empregado deve receber salário;
4 - Habitualidade – Resumidamente, é o trabalho de segunda à sexta, sem alterações. É importe lembrar que, a justiça entende como habitual, por exemplo, o trabalho em 3 dias na semana como no caso das domésticas. Havendo constância nos dias de trabalho, há habitualidade;
5 – Pessoalidade – Ocasião em que o empregado não pode se fazer substituir, ou seja, empregado X conhece os procedimentos e ele não pode indicar alguém de fora da empresa para trabalhar em seu lugar caso falte no trabalho;
O artigo 3º da CLT estabelece que EMPREGADO é toda pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual (habitualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade). Dessa forma, todo EMPREGADO deve ter registro em Carteira de Trabalho, além de receber todos os direitos em decorrência da relação de EMPREGO.
Já o TRABALHADOR é todo prestador de serviços eventual, trabalhador autônomo, chame como quiser. Hoje a moda é dizer que a pessoa “trabalha por conta”. O TRABALHADOR não tem direito a nenhum direito previsto na CLT, uma vez que não é EMPREGADO registrado da empresa e a sua relação é apenas de TRABALHO e não de EMPREGO. Claro que lhe será devido o pagamento pela prestação de serviços, todavia, ele não recebe salário e sim uma remuneração pelos serviços prestados.
Por certo, muitas empresas intencionalmente burlam a legislação trabalhista, contratando empregado prestador de serviços, porém sujeitando-o a controle de horário e subordinação, entre outros casos. Nessas ocasiões, caberá Reclamação Trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo e pagamento dos direitos previsto em Lei.
João Augusto Jelaleti Roseiro
Advogado Trabalhista
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